RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Peculato. Art. 312, § 1º, do código penal. Crime Contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Competência da justiça federal. Nulidade da sentença Por violação aos princípios do contraditório e da ampla Defesa. Inexistência. Dosimetria das penas. Consequências do delito. Valoração negativa. Continuidade delitiva. Critérios. 1. Considerando que a ratio legis ou objetividade jurídica do Título XI da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Administração Pública) é o correto ou normal funcionamento da Administração Pública na consecução de seus fins, que o crime de peculato é pluriofensivo, tendo por objeto jurídico específico tanto o patrimônio público como o dever de fidelidade do funcionário para com a Administração, e que a conduta do acusado, servidor do Banco Central do Brasil, ofende interesse da autarquia em seu aspecto funcional, visto que enxovalha a credibilidade e a lisura da instituição a qual pertencia, embaraçando, destarte, o seu correto funcionamento, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. A denúncia contempla pedido de decretação da perda de cargo público com base no art. 92, I, a, do Código Penal, de modo que o acusado teve a oportunidade de contraditar o pedido desde o primeiro momento em que se manifestou nos autos. De qualquer forma, trata-se de efeito da condenação que decorre de lei, e será declarado pelo juiz, fundamentadamente, quando presentes os requisitos elencados no texto legal, ainda que ausente pedido expresso da acusação nesse sentido. Afastada, por tais razões, a preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Comete o delito tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal o acusado que, valendo-se de facilidades proporcionadas pela sua condição de funcionário público no exercício do cargo de Analista de Consórcios junto ao Banco Central do Brasil (conhecimento da identificação de pessoas desistentes de consórcios, aos quais era devida, ao final deste, a devolução dos valores pagos), subtrai, em proveito próprio, valores de que não tinha a posse, fazendo-se passar, perante as empresas administradoras dos consórcios, como consorciado desistente, com apresentação de falsa identificação, solicitando a devolução dos valores pagos, os quais eram depositados em contas abertas pelo acusado com a falsa identificação do consorciado e posteriormente sacados ou transferidos a contas suas ou de terceiro.4 . Pratica crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias. 5. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (STF, HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 6. O expressivo valor subtraído pelo acusado e o elevado número de pessoas envolvidas e prejudicadas pela ação delitiva conduz à valoração das consequências do delito de peculato como negativas, a ponto de autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Aplica-se, na dosimetria das penas dos crimes de peculato e contra a ordem tributária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no artigo 71 do Código Penal, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas (1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações). 8. Apelação criminal da defesa desprovida. Apelação criminal da acusação parcialmente provida.
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