Penal. Constitucional. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Apropriação indébita financeira. Superação da metodologia da hermenêutica clássica e do positivismo jurídico. Fenomenologia hermenêutica e hermenêutica filosófica. Hidegger e gadamer. Estruturas prévias ínsitas ao conhecimento. Pré-compreensões. Círculo hermenêutico. Faticidade. Diferença ontológica. Tradição, experiência, história efeitual. Onticidade da regra. Ontologia dos princípios constitucionais. Princípios da proporcionalidade e ofensividade. Ínfimo prejuízo à instituição financeira. Sem risco ou abalo ao sistema financeiro nacional como um todo ou suas partes (arts. 192 da cr). Hipótese em que o denunciado teria se apropriado de R$ 40.508,72 de instituição financeira. Desclassificação do art. 5º da Lei nº 7.492/86 para a figura delitiva do artigo 312 do CP. A hermenêutica jurídica clássica, ainda apegada ao positivismo e à dogmática jurídica, ao separar os momentos do conhecimento, da interpretação e da aplicação do direito, insistindo na relação binária texto - norma, não consegue acomodar a riqueza da faticidade. A filosofia hermenêutica de GADAMER, no que adapta ao direito a fenomenologia ontológica de HEIDEGGER, busca nas estruturas constitutivas do conhecimento (preconceitos, faticidade, diferença ontológica, tradição, experiência e história efeitual), por meio do círculo hermenêutico, a aproximação da unidade de sentido. Se a conduta particularizada revela-se incapaz de produzir risco ou efetiva lesividade ao bem jurídico, não há como reconhecer a existência de crime contra o SFN. Relevância do horizonte de sentidos determinada pelo caráter ontológico e transcendental dos princípios diante da onticidade da regra. Proporcionalidade e lesividade como princípios limitadores da atuação do Direito Penal. Dever de unidade e integridade. Nulidade parcial sem redução de texto que dispensa a afetação ao órgão especial, sobretudo quando se está diante de hipótese de não-recepção.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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