Penal e processo penal. Arts. 291 e 289, § 1º, do código penal. Princípio da consunção. Aplicabilidade. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo. Falsificação de documento público. Materialidade e autoria. Comprovação. Dolo configurado. Art. 297, c/c art. 14, ii, do código penal. Prescrição retroativa. 1. Aplica-se o princípio da consunção do crime-meio de porte de petrechos de falsificação (art. 291, caput, CP) quando etapa certa do intento do grupo de guardar e fazer circular moeda falsa (art. 289, §1°, CP). 2. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo relativos aos delitos tipificados nos arts. 180, caput, c/c 69 (duas vezes), 289, §1°, 297, caput, e 311, caput, c/c 69 (duas vezes), todos do Código Penal, é mantida a condenação dos agentes. 3. Inexistência de provas de concorrência dos acusados em primeiro grau absolvidos para as demais infrações penais imputadas. 4. Observado o prazo de prescrição em dois anos (art. 109, VI do Código Penal), e tendo em vista que a pena para o crime do art. 297, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, foi fixada em 10 meses de reclusão, é de se apontar que tal prazo está consumado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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