APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026975-38.2009.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal e processual penal. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Exibição do Documento após solicitação da autoridade policial. Tipicidade. Ausência de crime impossível. Dosimetria da Pena. Personalidade. Redução da pena. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria relativamente ao crime de uso de documento falso, pela utilização de Carteira Nacional de Habilitação contrafeita, objetivando ocultar a real identidade do réu. 2. O fato de a exibição dos documentos falsos ter decorrido de solicitação da autoridade policial não descaracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, uma vez que tal conduta se adequa ao verbo nuclear "fazer uso". 3. Não há falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação grosseira, porquanto o documento contrafeito tinha potencialidade lesiva de ludibriar o homem médio. 4. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 6. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal.7 . Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 8. A redução das penas impostas de ofício somente é possível quando houver manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, hipóteses em que, excepcionalmente, podem ser reduzidas por esta Corte sem que haja pedido da defesa. 9. A compreensão pessoal deste relator é orientação desta 8ª Turma de que não se pode formar um juízo negativo sobre a personalidade ou a conduta social do acusado a partir de processos judiciais ou inquéritos em trâmite, mormente se não o são para a circunstância que lhes é própria (antecedentes). 10. Readequado o <i>quantum</i> da pena imposta. 

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