Penal. Furto. Art. 155, caput, do cp. Prescrição da pretensão punitiva. Lapso temporal. Art. 109, v, c/c art. 117, incisos i e iv, ambos do cp. Reconhecimento. Extinção da punibilidade. Comprovada. Aplicabilidade. 1. Em sendo perpetrada a ação delitiva em 09/02/2004, com o recebimento da denúncia em 09/11/2006, e tendo a sentença prolatada por data 17/11/2010, bem como a pena fixada na sentença em 01 (um) ano e 2 (dois) meses, resta reconhecido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, fulcro no artigo 109, inciso V, c/c art. 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal, uma vez que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com o trânsito em julgado.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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