APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002782359.2008.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal e direito processual penal. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, i e ii, cp). Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Atenuante. Menoridade. Aplicável. Fixação da Pena provisória aquém do mínimo legal. Impossibilidade (súmula nº 231, stj). Exasperação da pena na terceira fase no Patamar de metade sem fundamentação concreta. Impossibilidade. Súmula 443/stj. 1. Comprovada a autoria e a materialidade dos fatos descritos na denúncia pelos elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a condenação dos réus pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. O julgador detém o poder discricionário de arbitrar o <i>quantum</i> de aumento na pena, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao tribunal interferir somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Este entendimento, inclusive, busca efetivar o princípio constitucional da individualização da pena. 3. Sendo o agente menor de 21 anos na data do fato, incide a atenuante genérica do art. 65, I, do CP. 4. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena a patamar aquém daquele limite mínimo, nos moldes do enunciado da Súmula nº 231/STJ. 5. Nos termos da Súmula nº 433/STJ, <i>"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"

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