REL. DES.SIMONE BARBISAN FORTES -
Direito penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, ii, da Lei 8.137/90. Materialidade delitiva. In dubio pro reo. 1. Na hipótese de ter havido alteração substancial do crédito tributário, realizada por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a absolvição do réu pela prática do crime material de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. 2. O brocardo in dubio pro reo é decorrência lógica dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade e é aplicado quando não há certeza para a prolação do juízo condenatório. A dúvida acerca da materialidade e/ou autoria delitivas deve resolver-se, sempre, a favor do acusado.
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