Penal e processo penal. Art. 337-a do cp. Supressão de contribuições sociais. Inépcia da denúncia. Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e diligências para localização de testemunha. Inocorrência. Interrogatório sem retorno de carta precatória de oitiva de testemunha. Possibilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 1. Em crimes societários não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada réu, desde que demonstrado o liame entre o acusado e a conduta a ele imputada, de modo a tornar possível o exercício da ampla defesa, o que se verifica na hipótese. 2. Não há nulidade no indeferimento da prova pericial, porquanto a comprovação das dificuldades financeiras nestes delitos pode ser feita por meio de prova documental, sendo desnecessária a realização a perícia. Inteligência da Súmula n.º 68 deste Tribunal. 3. Não há cerceamento de defesa motivado pela falta de oitiva de testemunha, pois realizadas diversas diligências a fim de que fosse localizada, tendo silenciado a defesa quando intimada a se manifestar. 4. À luz do disposto no artigo 222, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, prossegue o feito criminal, inclusive com a prolação de sentença, após aguardado o retorno das precatórias expedidas com razoável prazo útil de cumprimento. 5. Comprovada nos autos a materialidade do tipo previsto no artigo 337-A do Código Penal, realizado em continuidade delitiva, impõe-se a condenação dos responsáveis pelas supressões de contribuições previdenciárias, decorrentes da omissão de informações ao INSS. 6. O elemento subjetivo do art. 337-A do CP, embora crime material, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessita, para sua caracterização, da presença de dolo específico, ou seja, o dolo exigível, é, também, o dolo genérico.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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