Apelação Criminal Nº 0029466-86.2007.404.7100/rs

Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Prova da materialidade. Procedimento administrativo fiscal. Artigo 155 do código de processo penal. Omissão de receitas. Movimentação bancária sem comprovação de origem. Artigo 42 da lei nº 9.430/96. Dolo. Erro de tipo. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária. Fixação de valor mínimo de indenização. Aplicação imediata do artigo 387, inciso iv, do código de processo penal. Execução fiscal. 1. O disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal merece uma análise diferenciada quando comparados o delito de sonegação fiscal, necessariamente antecedido de um procedimento administrativo de lançamento dos tributos, no qual se oportuniza ao contribuinte o exercício do contraditório e ampla defesa, e a maioria dos outros crimes, cuja apuração, em regra, ocorre exclusivamente a partir de um inquérito policial no qual prepondera a natureza inquisitorial. 2. Configura o delito de sonegação fiscal, na modalidade omissão de receitas, a movimentação, em contas bancárias, de valores cuja origem não restou devidamente comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo respectivo contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 42 da Lei nº 9.430/96. 3. “Inexiste ilegitimidade no arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária sem comprovação de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.“ (TRF4, ACR 2006.71.07.002563-6, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/10/2009). 4. Incabível o reconhecimento do erro de tipo na hipótese de haver prova indicando que os valores movimentados nas contas bancárias da acusada não correspondiam àqueles oriundos da negociação de título públicos da Eletrobrás abrangida, em tese, por isenção tributária. 5. O montante do débito tributário e as condições financeiras do acusado constituem parâmetro de aferição do valor da prestação pecuniária. 6. “A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, aplica-se a processos em curso. (...)“(REsp 1176708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 7. A reparação do dano sempre foi prevista na sentença penal condenatória, possibilitando que o ofendido ou seus sucessores possam promover-lhe a liquidação e execução no Juízo cível, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Entretanto, não há razão em que a sentença fixe tal valor, se a União possui corpo próprio capacitado para buscar a reparação mediante execução fiscal.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment