Penal. Processo penal. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Indeferimento de diligências. Ausência de nulidade. Art. 168-a, §1º, i, cp. Extinção da punibilidade pela prescrição. Art. 337-a, iii, cp. Materialidade comprovada. Continuidade delitiva configurada. Penas pecuniárias. Redimencionamento. O sujeito ativo do delito, em crimes contra a ordem tributária, é aquele que exerce poder de gerência sobre o empreendimento, possuindo o domínio do fato típico. Não configura hipótese de nulidade do processo pelo indeferimento de diligências, se as incongruências apontadas pela defesa não foram feitas de forma suficiente, de modo a demonstrar cerceamento de defesa no procedimento fiscal. Ademais, o ingresso de ação cível dois anos após a constituição definitiva do crédito tributário questionado, só vem a corroborar o objetivo de protelar a solução do processo criminal. Extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 168-A, §1º, I, CP pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais constantes dos autos, comprovando a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessária a realização de perícia. Comprovados a materialidade, autoria e o dolo na prática do delito previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. As condutas de reduzir ou suprimir as contribuições sociais (art. 337-A), pela igualdade de lugar, proximidade de tempo e similitude do modo de execução, merecem o tratamento de crime continuado. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º). Se não há prova da renda mensal do acusado, o valor das penas pecuniárias deve ser fixado no mínimo legal.
Rel. Des. Marcelo Malucelli
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