APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030370-09.2007.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 96, INCISO II, DA LEI 8.666/93. FRAUDE À LICITAÇÃO. VENDA DE MERCADORIAS FALSIFICADAS À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPROVIMENTO. 1. Considerando a pena concretamente aplicada referente ao delito previsto no artigo 304, c/c artigo 299, ambos do Código Penal, inexistindo causas suspensivas da prescrição, transcorreu o prazo previsto no artigo 109, inciso V, do mesmo diploma normativo, impondo o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu. 2. Fraudar, em prejuízo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, licitação instaurada para a aquisição de produtos de limpeza/higiene, vendendo, como verdadeira, mercadoria falsificada, configura o delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei 8.666/93. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 4. Ante a ausência de recurso da acusação, restou preservada a sanção privativa de liberdade fixada na sentença, bem como a pena de multa, sob pena de reforma para pior. 5 . Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por serem as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. 6. Quanto ao valor da segunda substitutiva em questão (artigo 43, inciso I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 8. Apelação criminal defensiva improvida.

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