Apelação Criminal Nº 0030477-96.2006.404.7000/pr

Processo penal. Apelação criminal. Medidas assecuratórias. Excesso de prazo configurado. 1.O entendimento pretoriano tem relativizado, frequentemente, os dispositivos legais que estabelecem prazo determinado para o ajuizamento da ação penal a contar do cumprimento da medida constritiva. Assim é que, em relação aos preceitos contidos nos artigos 131, I, do Código Penal e 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, a jurisprudência tem assentado que, em termos de processo penal, impõe-se considerar os marcos temporais sob a perspectiva da razoabilidade, em vez de se adotar parâmetros rigorosos. Isto não representa, contudo, que deve o Judiciário compactuar com a (de)mora na instauração da persecutio criminis in judicio ou na devida prestação jurisdicional. Eventual delonga, em hipóteses tais, deve ser observada mediante detida análise do conjunto. 2.Na espécie, temos uma ação penal que, apesar de aforada em 2006, diante de nulidade probatória declarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC nº 142.045/PR) - o que prejudicaria, sobremaneira, os elementos informativos que embasam a acusação -, recentemente (08.11.2011) fora remetida pelo juízo processante ao parquet para eventual aditamento da denúncia. 3.Assim, descabe prolongar-se indefinidamente no tempo a apreensão patrimonial, sob pena de caracterizar confisco, vedado pela Lei Maior. 4.Recurso provido.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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