Penal e processual. Crime contra a lei de licitações. Art. 90 da lei 8.666/93. Fraude ao caráter competitivo do certame. Materialidade. Comprovada. Autoria e dolo. Não demonstrados. Absolvição mantida. 1. A conduta do acusado se resumiu a escutar proposta ilícita de representante da empresa concorrente, não existindo qualquer indício de que ele tivesse ciência de prévio conluio de fraude à licitação, tampouco de que ele tenha aderido à oferta. Portanto, não havendo provas suficientes da participação do réu no evento delituoso, muito menos da existência do elemento subjetivo de fraudar o caráter competitivo do certame, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. V, do CPP.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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