Penal. Falso testemunho. Art. 342 do cp. Audiência na justiça do trabalho. Ausência de potencialidade lesiva. Pequenas contradições. Absolvição. 1. Em princípio, a falsidade proferida na qualificação da testemunha, em resposta a questões pessoais, não é típica, a não ser que tenha relação direta com os fatos investigados. 2. A afirmação, negação ou ocultação das verdades puníveis devem ocorrer no depoimento (declaração cognitiva dos fatos da causa) e referir-se ao thema probandum, tendo possibilidade de influir no julgamento da causa (potencialidade lesiva). 3. Pequenas divergências entre os depoimentos do autor da ação e da testemunha em juízo não bastam, por si sós, para a configuração do delito de falso testemunho. É mister que se extraiam do conjunto probatório elementos conducentes à conclusão de que o depoente mentiu consciente dessa mentira, para favorecer ou prejudicar alguém. A falsidade está na má-fé, e não em uma simples contradição. 4. Absolvição mantida.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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