RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Uso de documento falso. Artigos 304 e 297 do código Penal. Certificado de registro e licenciamento de veículo falsificado. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. 1. Restaram demonstradas nos autos a materialidade e a autoria relativamente ao crime de uso de documento público falso, pela utilização, perante a Polícia Rodoviária Federal, de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) contrafeito. 2. Os dados fáticos que envolveram o delito possibilitam um juízo seguro acerca do dolo na conduta do acusado, especialmente diante da inexistência de plausibilidade na versão do réu sobre a origem do documento. 3. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 4. A existência de ações penais posteriores, por si só, não justifica o aumento da pena base em virtude da personalidade do agente ser voltada a prática de infrações penais quando não há nos autos, outros documentos probatórios idôneos para corroborar tal compreensão. 5. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 6. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. Compete ao juiz da execução apreciar o pedido de isenção do pagamento de custas processuais. 7. Apelação criminal parcialmente provida, com a redução da pena aplicada na sentença a quo.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!