Direito penal e direito processual penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. “dólar-cabo“. Art. 22, parágrafo único da lei 7.492/86. Alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Delação premiada e sigilo de seus termos. Materialidade e autoria. 1. O sistema financeiro nacional, consoante preconiza o art. 192 da Constituição Federal, configura-se como um complexo estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem. O bem jurídico tutelado pela Lei 7.492/86 é difuso e não a simples higidez de determinada instituição financeira. 2. Configura-se o crime de evasão de divisas quando o agente se utiliza da estrutura de uma instituição financeira clandestina para realizar operações dólar-cabo. 3. A lei processual penal não exige um capítulo específico para cada tese apresentada pela defesa, cabendo ao juiz, para atender o disposto no art. 381 do CPP, demonstrar, em sua fundamentação, os fatos e argumentos pelos quais chegou à conclusão da inexistência de nulidades e da procedência da acusação. 4. Consoante precedentes do STF (HC 90.688), o sigilo do acordo de delação, por definição legal, não pode ser quebrado em favor da defesa de terceiros. Não obstante, quando existentes fundadas suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes. Hipótese não configurada no caso concreto. 5. Ainda que a prova indiciária possa ser invocada para caracterização do crime do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n.º 7.492/1986, a simples planilha elaborada unilateralmente pela autoridade policial, indicando as operações financeiras supostamente levadas a efeito pelo réu, não se presta para provar a materialidade do delito. 6. Nos crimes contra o sistema financeiro nacional, a prova indiciária deve vir acompanhada de outros elementos capazes de enrobustecer o trabalho técnico realizado, em particular quando não demonstradas as operações de remessa de divisas ao exterior por meio de extratos bancários fornecidos pela instituição recebedora. 7. A fragilidade do contexto probatório, revelado pelo equívoco ao vincular as remessas de divisa ao exterior ao réu, imputando-lhe dezenas de operações insubsistentes, conferem credibilidade apenas relativa à prova produzida, pelo que é impositiva a absolvição do réu. 8. Apelação criminal da defesa provida e ministerial improvida.
Rel. Des. Leandro Paulsen
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