REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro. Medidas assecuratórias. Manutenção da sentença absolutória por esta corte. Inviabilidade da constrição de bens. 1. Para que as medidas assecuratórias sejam deferidas, mostra-se necessária a efetiva demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, deve haver plausibilidade do direito substancial invocado e a demonstração efetiva de que o objeto pretendido sofre perigo de lesão. 2. Na hipótese, diante da manutenção da sentença absolutória por esta Corte, deixou de existir o motivo que ensejou a persecução penal, razão pela qual se impõe a restituição dos bens e/ou valores apreendidos em razão da apuração penal, eis que não há mais falar em efeitos condenatórios.
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