APELAÇÃO CRIMINAL Nº 003385352.2004.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Processual penal. Crime contra o meio-ambiente. Artigo 69 da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria. Dosimetria. Agravante do artigo 61, ii, 'a', do código Penal. Inaplicabilidade. Assistência judiciária gratuita, Isenção de custas. Competência do juízo da execução Penal. Prescrição. Reconhecimento. Extinção da Punibilidade. 1. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do artigo 69 da Lei 9.605/98. 2. A intenção de obter lucro fácil não pode ser considerada motivo fútil, capaz de ensejar a aplicação da agravante do artigo 61, II, "a", do Código Penal. 3. A questão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º. 4. Verificado o transcurso do prazo prescricional aplicável, considerando a pena aplicada no acórdão, no período compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, é de se reconhecer extinta a punibilidade dos acusados. 

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