Penal e Processual. Art. 171, § 3º, do CP. Estelionato contra a previdência social. Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo. Impossibilidade. Questão prejudicial. Inexistência. Responsabilidade Criminal Configurada. Condenação Mantida. Pena. Substituição. Restritivas de direitos. Prestação Pecuniária. Redução. Inviabilidade. Apresentação mensal em Juízo. Ausência de previsão legal. 1. O instituto da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95, é cabível quando a pena máxima não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos (art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). 2. Consoante Súmula 243 do STJ, a suspensão condicional do processo não é aplicável ao caso, porquanto a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, faz suplantar o limite estipulado no artigo 89 da Lei 9.099/95. Precedentes. 3. Ação cível versando sobre a qualidade de segurado do de cujus para obtenção do benefício de pensão por morte em nada interfere na seara penal eis que nesta esfera se discute o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. 4. Responsabilidade criminal dos acusados devidamente comprovada nos autos, pois em comunhão ativa de esforços empreenderam manobra para obtenção de benefício de pensão por morte para um dos agentes, mantendo em erro a autarquia previdenciária. 5. Não sendo a pena de prestação pecuniária diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, não há falar em excesso. 6. A apresentação mensal em juízo é uma das condições do sursis processual previstas no artigo 89, § 1º, IV da Lei 9.099/95, não podendo ser usada na fase de cumprimento da pena imposta em face de condenação. 7. A prestação de serviços comunitários revela-se mais indicada, pois, a ratio legis do art. 46 consiste justamente em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da comunidade.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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