Penal. Sonegação fiscal. Responsabilidade do administrador. Domínio da organização. Dosimetria das penas. Montante sonegado. Consequências do crime. Majorante do artigo 12, i, da lei 8.137/90. Reformatio in pejus. Inocorrência. Apelação parcialmente provida. 1. Quem administra o estabelecimento é aquele que o conhece e tem responsabilidade por seus pagamentos e noção de tudo a ele pertinente. Mesmo que o responsável pelo empreendimento não seja o executor direto das fraudes fiscais, presume-se ser ele quem a autorizou. Nenhum ato acontece em uma empresa sem a ciência de seu administrador. 2. Diante da insuficiência das categorias tradicionais de co-autor e partícipe para a atribuição da responsabilidade penal individual, em vista do modelo organizacional que passou, na época moderna, a caracterizar a prática delitiva societária, construiu-se, doutrinariamente, o conceito de autor mediato, assim compreendido como sendo o agente que não tem, propriamente, o domínio do fato, mas sim o da organização, o que sobressai quando o superior hierárquico “sabe más sobre la peligrosidad para los bienes juridicos que su proprio subordinado“ (DIEZ, Carlos Gómez-Jara. ¿Responsabilidade penal de los directivos de empresa en virtud de su dominio de la organización? Algunas consideraciones críticas. In Revista Ibero-Americana de Ciências Penais. Porto Alegre: ESMP, 2005. n. 11, p. 13). 3. Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais, valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do Governo. 4. Não há falar em reformatio in pejus no deslocamento da valoração negativa do montante sonegado da segunda para a primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, não está inovando a fundamentação esposada na dosimetria efetuada pela sentença, mas apenas examinando-a na etapa mais adequada.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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