APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0036929-79.2007.404.7100/RS

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -

Direito penal. Estelionato majorado (art. 171, par. 3º, do cp). Materialidade e autoria comprovadas. Obtenção de Vantagem ilícita configurada. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime valoradas negativamente. Substituição da pena privativa de liberdade. Cabimento. Prestação pecuniária. Manutenção do montante arbitrado. 1. A configuração do crime de estelionato pressupõe o emprego de meio fraudulento, o induzimento ou a manutenção da vítima em erro e a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. 2. Concedido benefício previdenciário com base em informações constantes de documentos falsos apresentados pela segurada à autarquia previdenciária, os quais não retratavam seu real estado de saúde, não há falar em atipicidade da conduta pela suposta ausência de obtenção de vantagem indevida. 3. A coordenação do esquema criminoso constitui circunstância que diferencia o delito e tem, portanto, o condão de agravar a pena. 4. Configurados os pressupostos objetivos e subjetivos, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, as quais se afiguram adequadas à repressão do delito. 5. A prestação pecuniária tem caráter de sanção penal e, como tal, deve se prestar a reprimir a prática delitiva. À vista de tal finalidade, bem como dos parâmetros fixados no art. 45, §1º, do Código Penal, o valor arbitrado a tal título não merece intervenção. 

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