Penal. Processo penal. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas. Crime permanente em relação ao agente que percebe mensalmente o benefício. Crime instantâneo quanto a terceiro que viabiliza a fraude. Continuidade delitiva. Inocorrência. Valor mínimo para reparação do dano. Afastamento. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 2. Conforme entendimento fixado nesta Corte, o estelionato previdenciário é crime permanente para o agente que, mensalmente, recebe o benefício, e crime instantâneo para o terceiro que viabiliza a fraude. 3. Não havendo que se falar na ocorrência de mais de um delito por parte dos acusados, não se aplica a majorante do artigo 71 do Código Penal. 4. Deve ser afastada a determinação do valor para reparação civil feita em sentença, tendo em vista que, tratando-se a vítima de Fazenda Pública, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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