APELAÇÃO CRIMINAL Nº 003737771.2001.4.04.7000/PR

RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA -  

Direito penal. Competência da justiça federal. Peculato. Quadrilha. Assembléia legislativa do estado do Paraná. Funcionário fantasma. Perdão judicial. Afastamento. Dosimetria da pena. 1. A competência da Justiça Federal para o processamento do feito já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 114.648/PR, tendo sido aplicada sua Súmula 122. 2. Extinta a punibilidade pela prescrição com relação ao crime de quadrilha, não se conhece da apelação na parte em que sobre tal tema versa. 3. A utilização da fraude, consistente na indicação do nome de funcionário fantasma para figurar como ocupante do cargo em comissão, foi apenas o meio material encontrado para a prática do <i>peculato-desvio</i>, pois que o agente já detinha a disponibilidade jurídica do numerário antes mesmo da fraude. Peculato configurado. 4. Quando a descoberta dos demais envolvidos na prática delitiva decorre de fontes independentes, e não da exclusiva confissão do réu, não há se cogitar de aplicação do perdão judicial previsto no artigo 13 da Lei 9.807/99. Ademais, diante das circunstâncias e da diferenciada repercussão social negativa do fato criminoso, que envolve desvio de verbas públicas com a utilização de funcionário fantasma na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, não se mostraria cabível a concessão do perdão judicial diante, também, dos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.807/99. 5. Tratando-se de nomeação de funcionário <i>fantasma</i>, sob os auspícios e proteção de Parlamentar Estadual, apenas uma situação aleatória, como se deu no caso concreto, levaria à investigação que culminou com as ações penais que versaram sobre os fatos, que foram posteriormente ampliados. Vetorial <i>circunstâncias do crime </i>reconhecida como aplicável. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.