Penal e processo penal. Crime ambiental. Art. 63 da lei n. 9.605/98. Emendatio libelli. Art. 64 da mesma lei. Crime único de construir em local não edificável. Competência do juizado criminal. Nulidade dos atos decisórios. Prescrição. Reconhecimento de ofício. 1. A conduta descrita na denúncia (aterro em área ambiental) não configura o delito descrito no art. 63 da Lei nº 9.605/98, pois não demonstrada a elementar “alteração do aspecto paisagístico“ como um todo, pelo que é cabível a emendatio libelli - pois presentes na denúncia as elementares do tipo do artigo 64 da Lei Ambiental. 2. É competente o Juizado Especial Federal Criminal para o crime me do art. 64 da Lei nº 9.605/98, razão pela qual nulos são os atos decisórios praticados na jurisdição federal comum, desde o recebimento da denúncia, inclusive. 3. Reconhecida de ofício e desde logo a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato, medida mais econômica e garantidora dos interesses do processado, que não pode ter contra si opostas garantias processuais - do juiz natural e do devido processo legal -, criadas em favor do cidadão, para prejudicá-lo.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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