Penal. Processo penal. Prova emprestada. Ofensa à ampla defesa. Não verificada. Artigo 171, § 3º, do cp. Dosimetria da pena. Circunstância positiva. Pena-base. 1. Tendo a defesa acompanhado a produção da “prova emprestada“ nos processos de onde extraídas, sendo-lhe possibilitada a manifestação acerca das mesmas, não há falar em ofensa à ampla defesa. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato contra a autarquia previdenciária, cumpre a condenação dos réus às sanções do artigo 171, § 3º, do CP. 3. Tendo o órgão acusador se desincumbido de seu ônus, reunindo amplo arcabouço probatório a sustentar a tese da acusação, não basta à defesa a mera negativa de autoria, sendo imprescindível que traga elementos capazes de infirmar a versão acusatória, o que não caracteriza inversão do ônus da prova. 4. Havendo uma circunstância positivamente valorada, esta deve influir no quantum de fixação da pena-base.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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