Penal. Crime ambiental. Lei nº 9.605/98, arts. 40 e 34, inciso ii. Dano em reserva ecológica e pesca em local proibido. Absolvição parcial. Benefícios da lei nº 9.099/95. 1. Consoante jurisprudência desta Corte e Tribunais Superiores, mostra-se cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quando acontece a desclassificação do crime descrito na denúncia, ou absolvição quanto a um dos delitos imputados em concurso, permanecendo infração cuja pena mínima se encontra dentro do limite previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (um ano). 2. Admissibilidade da medida despenalizante, igualmente, quando a desclassificação ou absolvição ocorre em sede de apelo, eis que reconhecida somente no Tribunal a ausência do óbice imposto pelo Parquet no que pertine ao requisito objetivo do quantum da pena. 3. Baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para oportunizar a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de concessão dos benefícios instituídos pela Lei nº 9.099/95.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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