Apelação Criminal Nº 0044033-93.2005.404.7100/rs

Penal. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Artigo 21, parágrafo único, da lei 7.492/86. Sonegação de informação praticada por cliente de instituição financeira que internaliza clandestinamente valores no território nacional. Atipicidade. Recurso ministerial improvido. 1. A internalização clandestina de valores superiores a dez mil reais (art. 65, §1º, incisos I a III, da Lei nº 9.069/95) não foi expressamente tipificada pelo legislador criminal, havendo somente as sanções de natureza administrativa. 2. Essa realidade, historicamente, não é aceita pelo MPF. Primeiramente, o Parquet insistia em enquadrar tal conduta nas penas do crime de evasão de divisas, o que foi duramente rechaçado pelos tribunais (v.g. STJ, REsp nº 898.956/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10-02-2009). 3. Agora, o MPF tenta, a todo custo, recriminar o ingresso de valores no território nacional no artigo 21, parágrafo único, da LCSFN. Ora, a conduta proscrita nesse tipo penal [sonegar informação que devia prestar] pressupõe o descumprimento de um dever que, a toda evidência, recai sobre o cliente das instituições financeiras, conforme demonstra o Capítulo 6 da Circular nº 3.493, de 24-03-2010, do BACEN, que atualizou o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais). 4. A Colenda Quarta Seção deste Tribunal restringiu a incidência do delito do artigo 21, parágrafo único, da LCSFN aos agentes das instituições financeiras (ENUL nº 2001.70.00.033106-0, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, D.J.U. 23-08-2006). 5. Portanto, as operações marginais de mero ingresso de valores no país por parte dos clientes das instituições financeiras são atípicas, remanescendo apenas a possibilidade de eventual prática de sonegação fiscal, que, como é cediço, pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, ou ainda a punição dos gestores da instituição financeira clandestina pelo delito do artigo 16 e pelo crime de lavagem de dinheiro por violação dos deveres de compliance, quando perpetrado no âmbito de instituição financeira autorizada. 6. Recurso ministerial improvido.

Rel. Des. Artur César De Souza

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