Processo penal. Penal. Requisitos de admissibilidade. Reforma dos fundamentos da sentença absolutória. Falta de interesse recursal. Estelionato em detrimento do inss. Art. 171, §3º, do cp. Natureza binária. Prescrição reconhecida. Absolvição por falta de provas. Onus probandi da acusação. 1. Ausente prejuízo, não se verifica o pressuposto recursal da sucumbência. É o que se depreende do parágrafo único do art. 577 do CPP, que dispõe não ser admissível recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Na hipótese vertente, a pretendida alteração das justificativas utilizadas para embasar a absolvição não afasta, tanto em um como em outro caso, os efeitos extrapenais. 2. O estelionato praticado para a obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Pretório Excelso, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. Na segunda, em que a conduta é renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Reconhecida a prescrição com relação a quem expediu a certidão ideologicamente falsa e em face do servidor do INSS que concedeu o benefício com base nesse documento. 3. Inexistindo provas suficientes para a condenação, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, necessária a absolvição do acusado. Não pode o réu ser condenado apenas por não ter demonstrado a sua inocência.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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