Penal. Estelionato em detrimento do inss. Art. 171, §3º, do cp. Prescrição reconhecida. Medida de segurança. Réu semi-imputável. Fixação da pena. Necessidade. 1. O estelionato praticado para a obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Pretório Excelso, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, já que transcorrido, entre o recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário e o processamento do feito, tempo superior ao prazo prescricional previsto no Código Penal. 3. O cumprimento de uma medida de segurança pressupõe, nos casos de semi-imputabilidade, a anterior fixação de uma sanção definitiva que, dentre outros efeitos, servirá de parâmetro para contagem do prazo prescricional com base na pena em concreto. 4. No presente feito, considerando que o juízo primevo determinou o cumprimento de medida de segurança sem antes fixar a pena em concreto, pode o Tribunal, ainda que sem recurso do Ministério Público Federal, fixar a reprimenda para fins de reconhecimento de prescrição, já que em benefício do acusado.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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