APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047432-67.2004.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A obtenção de benefício previdenciário, para si ou para outrem, decorrente de fraude perpetrada contra a Previdência Social configura estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal. 2. O conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva, restando evidentes a materialidade, a autoria e o dolo do réu, tendo este a exata percepção de sua conduta. 3. O cumprimento de uma medida de segurança pressupõe, nos casos de semiimputabilidade, a anterior fixação de uma sanção definitiva que, dentre outros efeitos, servirá de parâmetro para contagem do prazo prescricional com base na pena em concreto. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o crime de estelionato contra a Previdência Social praticado pelo próprio beneficiário da vantagem indevida assume caráter permanente, sendo o termo inicial da prescrição a data em que cessa a permanência ou o recebimento do benefício, ex vi do art. 111 do Código Penal; e crime instantâneo de efeitos permanentes quando supostamente praticado por terceiro que viabiliza a fraude, hipótese em que o prazo prescricional começa a fluir da data da percepção da primeira parcela. 5. Considerada a pena ora fixada, operou-se a prescrição em concreto da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de período de tempo superior a 2 (dois) anos entre as datas de concessão indevida dos benefícios previdenciários (agosto e outubro de 1997) e a data do recebimento da denúncia para o apelante (19/07/2006 - fl. 241) (ex-vi do artigo 109, VI, e 110, §2º, do Código Penal, ambos com redação anterior à Lei nº 12.234/2010).

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.