Apelação Criminal Nº 0061783-79.2003.404.7100/rs

Penal e processual penal. Falsificação de documento público. Artigo 297 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Culpabilidade. Atenuante da confissão. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, na medida em que demonstrado que o acusado falsificou documentos públicos, é de ser mantido o édito condenatório. 2. O fundamento de que o réu “faz do crime senão sua atividade principal quando menos paralela à principal“, porque genérico e desacompanhado de qualquer elemento que o esteie, não se presta para o desvalor da culpabilidade do acusado. Vetorial reputada neutra. 3. Incidência da atenuante inscrita no art. 65, III, “d“, do CP, por ter a confissão espontânea sido utilizada na fundamentação do édito condenatório. Entretanto, em observância aos comandos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de valorá-la. Precedentes. 4. Extinção da punibilidade do apelante, porquanto transcorrido mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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