Penal. Processual penal. Crimes contra o sistema financeiro e contra a administração pública. Legitimidade do ministério público. Medida assecuratória. Arresto. Sequestro prévio e posterior hipoteca legal. Pressupostos. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Periculum in mora. Violação a princípios constitucionais. Inocorrência. Excesso não configurado. 1. Nos termos do artigo 142 do CPP, havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de seqüestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal. 2. Para o deferimento da hipoteca legal e do arresto exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria. 3. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio da ré, mesmo lícito e sem vinculação com o crime. 4. O periculum in mora nas cautelares penais se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé da acusada. 5. Afastada as alegadas violações aos constitucionais princípios da presunção de inocência e do direito de propriedade, pois à medida cautelar justamente se prescinde de prévia solução definitiva do direito. Ao contrário, é justamente por ainda ser a ré presumidamente inocente que se usa da medida processual de urgência, bloqueando-se seu patrimônio em favor da vítima - fosse definitiva a condenação já se encaminharia o caso diretamente à execução penal. 6. A retirada do uso e gozo dos bens bloqueados, se necessário ao acautelamento determinado dos bens, é aspecto ínsito ao arresto e à hipoteca legal, de modo algum retirando a propriedade definitiva desses bens. 7. O depósito de valores pela acusada não permite ter como certa a desnecessidade do bloqueio ainda pendente de bens, como demonstrado na r. sentença atacada. 8. Prepondera no exame da cautelar o interesse na preservação útil do ressarcimento pelo imputado crime.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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