Penal. Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro. Evasão de divisas. Art. 22, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Inépcia da denúncia. Materialidade e autoria. Comprovação. Prescrição. Extinção. Se a denúncia descreve de forma clara os fatos ilícitos imputados ao réu, revelando indícios da autoria e da materialidade do delito, não há inépcia na peça incoativa. A remessa ilegal de valores para o exterior, através de expedientes fraudulentos, caracteriza o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. Materialidade e autoria delitivas comprovadas na ação penal. O conjunto probatório demonstra a transferência dos valores depositados pelo réu para contas CC5, tipo 3, e a existência de um esquema fraudulento de remessas internacionais de valores, mediante a utilização de interpostas pessoas (“laranjas“), burlando a fiscalização monetária, que caracterizaram evasão de divisas. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito de evasão de divisas, previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, em face da pena efetivamente aplicada, nos termos dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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