Apelação Criminal Nº 1998.70.00.020091-2/pr

Penal. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Dosimetria das penas. 1. O crime de evasão de divisas se perfectibiliza independentemente da espécie de conta CC5 utilizada pelo agente. 2. É absolutamente descabida a anulação da sentença, porquanto, a despeito da recusa expressa do douto sentenciante em aferir a personalidade e o comportamento da vítima, essas circunstâncias judiciais, de acordo com a orientação pretoriana vigente, efetivamente são neutras, dado que a atuação da vítima (União/BACEN) não influenciou na prática delitiva e a utilização dos feitos criminais em andamento, tradicionalmente utilizadas para valorar negativamente a personalidade do agente, está peremptoriamente vedada pela novel Súmula 444 do STJ, o que, aliás, inviabiliza o próprio recurso ministerial em prol da utilização desse histórico forense a título de maus antecedentes. 3. Dessarte, considerando que o exame do apelo da defesa possibilita que o Tribunal retifique o cálculo da dosimetria para ajustar o quantum de acréscimo da pena-base mediante o somatório de todas as oito vetoriais do artigo 59 do Codex Criminal, é de rigor a incidência do princípio elementar de direito processual penal de que não se decreta nulidade sem que haja prejuízo (pas de nullité sans grief).

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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