Penal. Delitos de atribuição de falsa identidade. Consumado e tentado. Art. 299 c/c art. 14, incisos i e ii, do código penal. Erro material. Fundamentação em dissonância com dosimetria da pena. Correção. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade em relação a um dos fatos. Materialidade e autoria comprovadas. Continuidade delitiva. Art. 71 do código penal brasileiro. Dia-multa. Redução. Prestação pecuniária. Dosimetria incompleta. Nulidade parcial. 1. Deve ser corrigido erro material entre fundamentação, onde reconhecido expressamente que um dos fatos foi crime cometido de forma tentada, e a dosimetria da pena, a qual considerou todos os fatos como delitos consumados. 2. Aplicação da minorante, ainda que em seu percentual mínimo (1/3), no remete a um prazo prescricional de 02 anos (art. 109, VI, do CP, com redação anterior à Lei nº 12.234 de 06.05.2010), lapso temporal já transcorrido entre a última data suspensiva da prescrição e a publicação da sentença condenatória e dessa última ocasião até a presente data, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição retroativa. 3. Comprovadas materialidade e autoria dos delitos do art. 299 do Código Penal Brasileiro, pois o réu atribuiu-se falsamente a identidade em duas oportunidades, de maneira livre e consciente, com o objetivo de assinar o Termo de Comparecimento junto ao Juízo para justificar a suspensão do processo de que seu irmão era beneficiário. 4. Na terceira fase da dosimetria se deve fazer incidir a majorante da continuidade delitiva quando comprovada igual falsidade em duas ocasiões. 5. Considerado dois fatos delituosos remanescentes a majoração pela incidência da continuidade delitiva deve ocorrer pela fração mínima de 1/6 (um sexto). 6. Não tendo sido fixada na sentença a prestação pecuniária, tem-se como incompleta a dosagem da reprimenda, implicando nulidade do decisum no ponto em que omisso. 7. Inviável suprir a omissão quanto à fixação da pena substitutiva de prestação pecuniária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 8. Decretação de nulidade parcial da sentença, determinando-se a sua complementação pelo juízo a quo, no que se refere à pena de prestação pecuniária.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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