Penal e processo penal. Inépcia da denúncia. Autoria coletiva. Prescrição etária. Artigo 115 código penal. Estatuto do idoso. Princípio da identidade física do juiz. Artigo 90 da lei nº 8.666/93. Fraude à licitação. Materialidade. Dolo específico. Dúvida insanável. Princípio “in dubio pro reo“. 1. Não remanesce configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória descreve os fatos criminosos de forma clara, apresenta a qualificação dos denunciados e a classificação dos delitos, sem obstruir ou dificultar o exercício da ampla defesa pelos acusados. 2. “Incabível a aplicação da Lei 10.741/2004 (denominado Estatuto do Idoso) para extinguir a punibilidade pela prescrição etária, por não ter revogado ou sequer alterado o disposto no art. 115 do Código Penal, cuja redação permanece íntegra e vigente em relação às disposições nele contidas.“ (TRF4, ACR 96.04.32249-4, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 03/10/2007). 3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado com ressalvas, aplicando-se por analogia, na ausência de regras específicas, o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil - “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.“ 4. Enquadra-se na descrição típica do artigo 90 da Lei 8.666/93 a conduta dos denunciados que frustram o caráter competitivo e isonômico das licitações ao manipularem as suas propostas e direcionarem os seus resultados para determinados concorrentes. 5. Para a perfectibilização do tipo previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é necessária a comprovação do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de fraudar o procedimento licitatório, e o dolo específico, consistente no intuito de “obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação“. 6. O quadro fático dos autos, marcado pelos atrasos de pagamentos públicos que desmotivavam licitantes a participarem dos certames, pela necessidade premente de prestação de produtos às escolas municipais, pela regularidade no emprego das verbas federais do FNDE, bem como pela ausência de indícios de um locupletamento ilícito ou de conluio entre os envolvidos, deixou dúvidas significativas em relação à presença do dolo específico de “obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação“. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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