Processo penal. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Competência da Justiça Federal. Ofensa ao princípio da legalidade. Inexistência. Gestão fraudulenta. Autoria. Administração e poder de comando da instituição. Materialidade e dolo configurados. Manutenção da condenação em relação a um dos corréus. Terceiro estranho à instituição financeira. Emendatio libelli. Estelionato. Dosimetria. Adequação. Corrupção passiva. Elementos do delito caracterizados. Redução da reprimenda. Extinção da punibilidade. Prescrição. Penas substitutivas. 1. Nos termos do art. 109, inciso VI, da Carta Magna, é competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro. 2. Firmou-se nesta Corte, o entendimento acerca da constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.492/86, pois a expressão “gestão fraudulenta“ não afronta o princípio da determinação taxativa. 3. Segundo orientação do Pretório Excelso, somente os gerentes de instituição bancária, bem como os ocupantes de cargo de diretoria, serão penalmente responsáveis, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 7.492/86, porquanto possuem parcela do poder de comando da instituição, de modo a permitir a ocorrência da conduta delituosa. 4. Autoria, materialidade e dolo configurados, em relação ao réu Alceu Mansur. 5. Sendo Gabriel Dias Leite terceiro estranho à administração da instituição financeira, deverá responder pelo delito de estelionato, insculpido no artigo 171 do Código Penal, operando-se a emendatio libelli. 6. Estando as vetoriais do art. 59 do CP globalmente favoráveis, minoram-se as penas-bases. 7. Tendo em conta a redução da reprimenda imposta ao delito de corrupção passiva, extingue-se a punibilidade de ambos os réus, face à prescrição retroativa. 8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a sanção corporal por restritivas de direitos. 9. À vista da reprimenda aplicada ao corréu Gabriel pelo delito de estelionato, extingui-se a punibilidade, em razão da prescrição retroativa.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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