Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Induzir ou manter em erro repartição pública competente em relação à operação financeira. Art. 6º da Lei 7492/86. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desclassificação da conduta. Descabimento. Agência de turismo. Operação de câmbio. Equiparação à instituição financeira. Dolo. Prova plena. Sanção administrativa. Inafastável a responsabilização criminal. Independência das esferas. Tentativa. Descaracterização. Redução das penas.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses