Penal. Processual penal. Artigo 20 da lei 7.492/86. Aplicação indevida de financiamento concedido por instituição financeira. Ausência de dolo. Absolvição. 1. O delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86 objetiva preservar o interesse público, no que concerne aos recursos públicos que são liberados, por meio das instituições financeiras, para fomentar determinados segmentos, como, no caso em tela, do setor agrícola da vitivinicultura. 2. O crime de aplicação indevida de financiamento concedido por instituição financeira somente é punido na forma dolosa, sendo necessária a comprovação de que o contratante agiu com consciência e vontade de desviar os valores para finalidade diversa da pactuada ou prevista em lei. 3. Constatado que o réu agiu com negligência na gestão dos recursos, deve ser mantida sua absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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