Penal. Estelionato. Diligência complementar. Artigo 499 do código de processo penal. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Dosimetria da pena. Pena-base. Ações penais em curso. Não consideração. Empresa pública de correios e telégrafos. Causa de aumento do artigo 171, §3º, do código penal. Incidência. Prescrição. A diligência complementar prevista no artigo 499 do Código de Processo Penal é cabível apenas quando a nova prova requerida é decorrência daquelas colhidas durante a regular instrução, de forma que não advém cerceamento de defesa na recusa, após análise de necessidade e conveniência por parte do juiz, de diligência que se refere a fatos não mencionados no processo. Configura-se o delito de estelionato na fraude de relatórios de prestações de contas apresentados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante o preenchimento de valores inferiores aos efetivamente recebidos, causando prejuízo aos cofres dos Correios. Ações penais em curso não podem ser consideradas para agravar a pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública prestadora de serviço público, de forma que incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Extinção da punibilidade pela prescrição, calculada com base na pena aplicada em concreto.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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