Penal e processo penal. Sigilo judicial. Crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Lei nº 10.763/2003. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Preliminares de ofensa ao princípio da identidade física do juiz e inépcia da denúncia rejeitadas. Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Inocorrência. Artigo 92 da lei nº 8.666/93, artigo 89, “caput“ e parágrafo único, e artigo 92, parágrafo único, da lei nº 8.666/93. Fraudes e ilegalidades na execução de contratos com a administração pública. Pagamento e recebimento de valores para a sua realização. Artigos 317 e 333 do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Prescrição. 1. Em face da irretroatividade da lei penal mais grave, não poderia a reprimenda corporal dos delitos dos artigos 317 e 333 do Código Penal ter sido fixada tomando como base as penas estabelecidas pela Lei nº 10.763/2003. 2. Não se dá violação ao princípio da identidade física do juiz, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, quando se verificam hipóteses de sua lícita movimentação funcional, em aplicação por analogia dos excepcionamentos do processo civil pertinentes às substituições legais. 3. Tendo a denúncia, no tocante aos crimes imputados, descrito os fatos e suas circunstâncias, possibilitando o exercício da ampla defesa e atendendo aos requisitos do artigo 41 e 43 do Código de Processo Penal, não se têm prejuízos e tampouco nulidades. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial requerida, eis que justificada a desnecessidade e falta de interesse. 5. Não se demonstrando que servidora federal colaborou para qualquer modificação ou vantagem ilegal em contrato celebrado com o Poder Público, dá-se sua absolvição. 6. Não sendo tecnicamente admissível que seja a mesma fórmula de avaliação revisada sucessivamente para sua elevação, tem-se por confirmada intencional superavaliação do imóvel, dando o servidor causa a vantagem em favor do adjudicatário, sem autorização em lei, daí sendo mantida sua condenação pelo art. 92 da Lei nº 8.666/90. 7. Comprovada restou a prática dos delitos dos artigos 89, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e artigos 317 e 333, do Código Penal, na medida em que servidor público federal, mediante expedientes fraudulentos, dispensou a licitação para a locação à Receita Federal de imóvel superavaliado, com contrapartida de oferta da oferta de importância em dinheiro. 8. Reconhecimento do prazo prescricional pela pena em concreto no tocante a parte dos fatos imputados no artigo 92 da Lei nº 8.666/93, e do transcurso em relação a todos os fatos imputados ao proprietário do imóvel objeto do contrato de locação. 9. Extinção da punibilidade dos réus pelos crimes dos artigos 317 e 333 do Código Penal.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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