Penal. Processo penal. Art. 168-a do cp. Parcelamento do débito. Suspensão do prazo prescricional. Prosseguimento da ação penal. Prescrição. Inocorrência. Denúncia. Aptidão. Abolitio criminis. Inexistência. Materialidade, autoria e dolo. Prova. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Pena. Dosimetria. Pena-base. Confissão. Continuidade delitiva. 1. Se a peça acusatória se reveste dos requisitos necessários, eis que demonstra nexo entre as condutas descritas, os delitos imputados e a atividade desenvolvida pelo denunciado no âmbito da empresa, oportunizando ao imputado o exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da denúncia. 2. A redação do art. 168-A do Código Penal não importa em descriminalização da conduta prevista no art. 95, “d“, da Lei nº 8.212/91. 3. O parcelamento idôneo dos débitos tributários que originaram a denúncia por apropriação indébita previdenciária, enquanto subsistir o acordo, suspende a ação penal e o respectivo prazo prescricional. 4. Não transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 5. Comprova-se a materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal) pelo procedimento administrativo-fiscal instaurado pelo INSS, que apurou o crédito tributário, corroborado pelas demais provas produzidas durante a instrução processual. 6. Comete o crime previsto no artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal, quem tem o dever legal de recolher e repassar a contribuição previdenciária à respectiva Autarquia, e omite-se de o fazer. Enquadra-se nessa condição a pessoa investida de poderes decisórios, que tinha a obrigação e a possibilidade concreta de evitar a ocorrência do delito. 7. O dolo para o crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias é o dolo genérico, exigindo-se apenas a vontade livre e consciente de não recolher os valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS, sendo irrelevante se o agente pretende deles apropriar-se ou dar-lhes outro destino. 8. Não se acolhe a alegação de dificuldades financeiras como excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, quando a defesa não demonstra, documentalmente, a impossibilidade econômica de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados. 9. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, inquéritos e ações penais, sem condenação transitada em julgado, não servem para aumentar a pena-base. 10. A confissão espontânea perante a autoridade policial, ratificada em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ''d'', do CP. Quando retratada em juízo, a confissão em sede policial pode ensejar redução da pena, se utilizada como fundamento para a condenação. Entendimento do STJ. 11. Em regra, nos casos de continuidade delitiva, aumenta-se progressivamente o denominador da fração conforme o número de delitos (STJ, HC 214.485). Todavia, em se tratando do crime previsto no art. 168-A do CP, o critério de proporcionalidade enseja a aplicação das frações em outros patamares, conforme entendimento já firmado neste Tribunal Regional Federal (TRF, EINACR nº 2000.04.01.140654-9/RS, Rel. Des. Volkmer de Castilho, 4ª Seção, un., DJU 12.3.03).
Rel. Des. Marcelo Malucelli
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