Processo penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Questão prejudicial. Art. 93 do CPP. Prescrição. Afastamento. Atipicidade. Inocorrência. Elementos do delito caracterizados. Dolo genérico. Art. 2º da Lei nº 8.137/90. Desclassificação da conduta. Inviabilidade. Édito condenatório mantido. Dosimetria das reprimendas. Causa de aumento. Art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90. Incidência. 1. A discussão cível a respeito de eventual mácula administrativa não caracteriza questão prejudicial obrigatória, inexistindo motivo para suspender o curso do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em conta a pena aplicada, não se verifica o decurso do lapso prescricional entre a constituição definitiva do crédito tributário (28/02/2001) o recebimento da denúncia (06/07/2005) e a publicação do decisum (07/04/2008) nos termos do art. 109, inc. IV, do CP. 3. Constata-se a subsunção do comportamento do acusado à norma incriminadora, afrontando diretamente o bem jurídico protegido pelo tipo legal, não havendo falar em atipicidade. 4. Evidenciado que o réu omitiu diversas informações obrigatórias ao Fisco, em ofensa à legislação tributária, suprimindo impostos e contribuições sociais no ano-base de 2000, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. 5. Presença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal. 6. Subsumem-se ao art. 2º da aludida norma apenas as condutas que não produzem resultado, não sendo esse o caso dos autos. 7. Razoável a elevação em 1/3 (um terço) a título de majorante para as hipóteses entre um milhão e dez milhões de reais, mantendo-se o percentual aplicado no julgado. 8. Acertada a dosimetria fixada pelo decisum monocrático, porquanto, em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Édito condenatório mantido.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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