Apelação Criminal Nº 2001.71.00.009061-7/rs

Penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/86. Arts. 4° e 22. Gestão fraudulenta. Evasão de divisas. Efetuar operação de câmbio não-autorizada. Improvimento das apelações. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. 1. Na ausência de demonstração de prejuízo não é de pronunciar-se qualquer nulidade, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. Sendo o juízo o destinatário da prova cabe a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da produção da prova, compatibilizando o exercício do direito de defesa com a necessidade de resposta jurisdicional útil. 3. Há duas modalidades do crime de evasão de divisas, sendo a primeira, prevista no caput do art. 22 da Lei nº 7.492/86: a saída de divisas do país mediante operação de câmbio não autorizada. Já a segunda consta do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 e possui a seguinte redação: Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior. 4. A ausência de declaração aos órgãos de controle - Banco Central do Brasil e Receita Federal - a utilização de interpostas pessoas (laranjas), a ausência de registros da origem dos recursos e da identidade dos depositantes, bem como dos favorecidos, torna evidente que a utilização das contas correntes “CC5“ pelo réu foi feita ilegalmente e não tinha por desiderato movimentação de valores da própria empresa, mas propiciar preponderantemente a evasão de divisas. 5. O conhecimento do mercado financeiro está ínsito ao tipo penal e não se projeta fora dele a fim de majorar a pena na vetorial da culpabilidade, mesma consideração aplicável aos motivos do crime. 6. Apelações improvidas e reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho

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