Penal. Processo penal. Artigo 171, § 3º, do código penal. Estelionato praticado em detrimento do fgts. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Desclassificação para o crime de exercício das próprias razões. Hipótese não caracterizada. Pena de multa. 1. Comete estelionato quem, mediante fraude consistente na alteração do código de liberação do FGTS em relação à causa de extinção do vínculo empregatício, libera ou saca indevidamente o saldo do FGTS. 2. Crime comprovado pelas cópias de extratos das contas vinculadas do FGTS dos acusados e pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho decorrentes de pedido de demissão ou demissão com justa causa, que não ensejaria o saque, e pelos comprovantes de pagamento do FGTS, indicativos do efetivo recebimento do dinheiro. 3. Não se aplica o princípio da insignificância nos delitos de estelionato, quando o bem jurídico tutelado não se limita ao patrimônio de cada indivíduo, mas abarca toda a coletividade, ante a destinação social do montante arrecadado a título de FGTS. 4. Caso que não autoriza desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto este tipo se refere a um direito que os agentes têm ou supõem possuir, caracterizado quando a vantagem é devida, legal ou justa, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5. A fixação do valor da pena de multa deve atender à capacidade econômica dos réus.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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