Penal. Crimes contra a ordem tributária. Lei nº 8.137/90. O lançamento definitivo marco o inicio do prazo de prescrição. Extinção da pretensão punitiva. Nos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90) exige-se, para o início da ação penal, o lançamento definitivo para a sua consumação (Súmula Vinculante nº 24, do STF), fluindo a partir daí o prazo de prescrição. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (CP, art. 110, § 1º). Estabelecida a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, desprezando-se a exasperação da continuidade delitiva (súmula 497 do STF), tem-se a prescrição em oito anos consoante determinado pelo inciso IV do art. 109, do Código Penal. Extinção da punibilidade pela prescrição entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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