Penal. Evasão de divisas. Operação de instituição financeira irregular. Dosimetria da pena. Culpabilidade e consequências do crime. Multa. Valoração. 1. A especial estruturação realizada para a prática da evasão permite maior desvalor à conduta praticada, como circunstâncias do crime ou culpabilidade do agente. 2. É o montante evadido fato mensurável como dano às divisas nacionais e assim passível de valoração na vetorial conseqüências do crime. 3. A atenuante da confissão é aplicada mesmo quando parcial, mas evidenciando fatos caracterizadores de elementares do crime. 4. É o número de dias-multa valorado proporcionalmente à elevação da pena privativa de liberdade desde o mínimo cominado, enquanto corresponde historicamente o valor da cada dia multa a um dia de trabalho do condenado.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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