Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Desclassificação da conduta delituosa. Crime material. Impossibilidade. Decadência tributária. Matéria cível. Independência das esferas cível e penal. Autoria delitiva. Comprovação. Dosimetria da pena. Redução. Incabível é a desclassificação da conduta do agente para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal), quando ocorrida efetiva sonegação de tributos, com evidente prejuízo ao erário público, o que constitui o crime material, conduta enquadrável no art. 1º da mesma lei. A decadência do direito do Fisco lançar o débito tributário relativos às omissões de imposto de renda, é matéria oponível perante a esfera cível. Em razão da independência das esferas judiciais, a discussão no juízo cível, acerca da decadência do crédito tributário, não traz consequências na ação penal, porquanto as instâncias são independentes. Havendo lançamento tributário definitivo, no qual restou comprovado que o contribuinte praticou alguma das condutas previstas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, resta tipificado o crime contra a ordem tributária. Provada a autoria do delito de sonegação fiscal pela utilização de contas correntes de terceiros (laranja), sem declaração ao fisco da vultosa quantia monetária que circulou pelas referidas contas. Na fixação da pena base, a culpabilidade não deve ser avaliada negativamente, pelo fato do réu ter ciência do caráter ilícito da conduta de sonegação fiscal, situação que se afigura normal aos delitos desta espécie. Inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como antecedentes negativos, na fixação da pena base (Súmula 444 do STJ). Redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa, bem como das penas substitutivas - restritivas de direitos.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!