Penal. Arts. 313-a e 299, § único, na forma do art. 71, todos do cp. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Alegação de inimputabilidade. Art. 26 do cp. Ausência de comprovação. Dosimetria de pena. Art. 313-a. Culpabilidade. Condição de funcionário público. Bis in idem. Inquéritos e ações penais em andamento (súmula 444 do stj). Circunstâncias e consequências inerentes aos delitos. Prescrição retroativa. Extinção de punibilidade. 1. Comprovado nos autos que o acusado, de forma livre e consciente, na condição de servidor público e valendo-se de sua senha pessoal, inseriu, em mais de uma oportunidade, dados falsos nos sistemas de informações da Secretaria da Receita Federal, bem como inseriu, por diversas vezes, em documentos públicos (Certidões de Débitos Tributários) declarações falsas ou diversas daquelas que deveriam ser escritas com o fim de alterar a verdade de fatos juridicamente relevantes, restam caracterizados os delitos tipificados nos arts. 313-A e 299, § único, na forma do art. 71, todos do CP. 2. Comprovado nos autos que o sujeito ativo dos delitos não teve a sua capacidade de entender o caráter ilícito e de comportar-se de acordo com esse entendimento afetados pela doença de que era acometido à época dos fatos, resta inviável reconhecer a sua condição de inimputável (art. 26 do CP). 3. Inviável valorar negativamente a culpabilidade do agente pela condição de funcionário público, na medida em que se trata de figura elementar do tipo penal previsto no art. 313-A, sob pena de bis in idem 4. Os inquéritos e ações penais em andamento não podem ser valorados na pena-base (Súmula 444 do STJ). 5. Circunstâncias e consequências que não refogem ao normal às espécies delitivas. 6. Extinção de punibilidade em relação a ambos os delitos, em face da prescrição retroativa.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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