Penal e processo penal. Preliminares de nulidade de perícia grafotécnica e de cerceamento de defesa. Prejuízo não evidenciado. Fraude à licitação. Artigo 90, da lei 8.666/98. Confecção de uniformes para uso de funcionários de conselho federal. Contratação direta com posterior simulação de certame licitatório. Dispensabilidade da licitação em razão do pequeno valor. Vontade de obtenção de vantagem ilícita. Não demonstração. Fato atípico. 1. Não há falar em nulidade da perícia grafotécnica, por ofensa ao princípio constitucional da não auto-incriminação, quando os acusados, tendo comparecido perante à autoridade policial, fornecem o material gráfico de próprio punho sem apontar qualquer tipo de coação ou mesmo de impugnação em momento processual anterior à decisão de mérito. 2. “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.“ (Súmula nº 155, do STF). 3. “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.“ (Súmula do STJ nº 273). 4. “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu“ (Súmula nº 523, do STF). 5. A conduta típica prevista no artigo 90, da Lei de Licitações, pressupõe a existência do processo licitatório, visando, assim, coibir a frustração ou fraude de seu caráter competitivo. Dessa forma, sendo a licitação dispensável em razão do baixo valor da compra (art. 24, II, da Lei 8.666/93), a posterior simulação do procedimento licitatório - com o objetivo apenas de conferir lisura às aquisições realizadas direta e informalmente - embora ofenda os princípios norteadores das licitações em geral (em especial os da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa - artigo 3º, da Lei 8.666/93) não tem o condão de frustrar o caráter competitivo a que alude o tipo penal em questão. 6. Ademais, para a caracterização do crime definido no art. 90, da Lei de Licitações, deve restar demonstrada a vontade livre e consciente de fraudar o caráter competitivo do certame e, além disso, que o agir fraudulento se deu com o fim especial de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem - seja ela pecuniária, social, política etc. - decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o que não ocorreu na espécie.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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